pensante

René Queiroz

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segunda-feira, abril 24, 2006

Mais de 100 deputados serão investigados por gastos com gasolina

O presidente da Câmara, Aldo Rebelo (PC do B-SP), determinou nesta segunda-feira a abertura de investigação para apurar gastos com gasolina por parte de mais de uma centena de parlamentares.
Os deputados dispõem de R$ 15 mil mensais para cobrir despesas em seus Estados com gasolina, hotéis, refeições e serviços de informática, entre outros. Em contrapartida, têm de apresentar nota fiscal.
A suspeita do procurador do Tribunal de Contas da União (TCU), Lucas Furtado, é de que as notas fiscais são frias. Com esse e com outros benefícios, o salário do deputado, de R$ 12.847,20, chega a ser quadruplicado.
"Encaminhei as denúncias para a Corregedoria, órgão encarregado da investigação", disse Aldo Rebelo. Os nomes dos parlamentares que mais gastam foram divulgados pelo jornal O Globo. O maior é o deputado Francisco Rodrigues (PFL-RR), que apresentou notas fiscais de R$ 60 mil em gastos com gasolina só neste ano.
Outro recordista de uso de combustível é o deputado Marcelino Fraga (PMDB-ES), com R$ 54,2 mil, seguido de José Tatico (PTB-DF), com R$ 52,4 mil. Aldo Rebelo disse que vai tratar do destino da verba indenizatória na reunião da Mesa Diretora da Câmara na quarta-feira. O corregedor da Câmara, deputado Ciro Nogueira (PFL-PI), aparece na relação dos gastadores.
A verba indenizatória para os gastos com gasolina, hotéis e refeições foi um dos principais trunfos da eleição do presidente da Câmara do ex-deputado Severino Cavalcanti (PP-PE). A origem dessa verba é atribuída a ele, que a negociou com o ex-presidente Aécio Neves (PSDB-MG). Aldo Rebelo admitiu que a Câmara dispõe de falhos mecanismos para fiscalizar os gastos.
Além do salário de 12.847,20 e da verba indenizatória para as viagens pelo Estado, o deputado dispõe ainda de R$ 50.815,63 para despesas de gabinete, como salário do pessoal não concursado (muitos, na verdade, são seus parentes), quatro passagens aéreas mensais de ida e de volta para o local onde mora ou para o aeroporto mais próximo.
Também fazem parte do salário indireto do deputado cota postal/telefônica (mensal) de R$ 4.268,55 e duas ajudas de custo de R$ 12.847,20 para traslados no começo e no fim da legislatura, mais auxílio-moradia de R$ 3 mil para os que preferem não morar nos apartamentos funcionais. Estes geralmente alugam apartamentos em hotéis ou pagam aluguéis em casas nos Lagos Norte ou Sul, os dois bairros mais nobres de Brasília.

domingo, abril 23, 2006

Tom Zé, Um Brasileiro Lúcido


“O homem, o operário, de tanto ver agir o opressor,
de tanto ver o método do opressor,
no dia que lhe é dada uma oportunidade de agir como protagonista da História,
ele age igualzinho ao opressor”.
http://agenciacartamaior.uol.com.br/templates/materiaMostrar.cfm?materia_id=10596

sexta-feira, abril 21, 2006

Os pássaros não cantam

Muitos são os anéis que seus aniversários desenharam em seu tronco.
Estas arvores, estes gigantes cheios de anos, levam séculos cravados no fundo da terra, e não podem fugir. Indefesos diante das serras elétricas, rangem e caem.
Em cada derrubada o mundo vem abaixo; e a passarada fica sem casa.
Morrem assassinados os velhos estorvos.
Em seu lugar, crescem os jovens rentáveis.
Os bosques nativos abrem espaço para os bosques artificiais.
A ordem, a ordem militar, ordem industrial, triunfa sobre o caos natural.
Parecem soldados em fila os pinheiros e eucaliptos de exportação, que marcham rumo ao mercado internacional.
Fast food, fast wood: os bosques artificiais crescem num instante e vendem-se num piscar de olhos.
Fontes de divisas, exemplos de desenvolvimento, símbolos de progresso, esses criadouros de madeira ressecam a terra e arruínam os solos.
Neles, os pássaros não cantam.
As pessoas os chamam de bosques do silêncio.

Eduardo Galeano

sexta-feira, abril 14, 2006

VOTO NULO É UMA ROUBADA!

Votos nulos anulam eleições?
Afinal de contas as eleições são ou não canceladas se houver mais de 50% de votos nulos?
Sempre que se aproximam eleições surgem algumas fantasias a respeito de como votar. Uma das mais recorrentes é a de que votando nulo ou em branco pode-se anular uma eleição, caso estes votos sejam majoritários. Estas idiotices surgem de várias fontes, a maioria oriunda de inocentes que desejam sinceramente “mudar o Brasil” através do voto, mas existem alguns expressamente mal intencionados que produzem falcatruas para explorar a tradicional incapacidade dos brasileiros de ler o que quer que seja, nem mesmo a legislação a que estão submetidos. São, como se dizia antigamente, pescadores em águas turvas, cujos desígnios inconfessáveis se traduzem pela burla, para criar uma situação de caos da qual pretendem se aproveitar para impor soluções milagrosas, tipo os famigerados Comitês de Salvação Nacional à la Robespierre e Danton.
Para relembrar ao leitor, uma fraude que retorna de tempos em tempos na internet é a que fala de um tal Deputado Jutahy Magalhães do PFL da Bahia, que teria proposto uma lei de proteção à corrupção. Pois, apesar de existir um Deputado com este nome, Jutahy Magalhães Júnior, ele é do PSDB da Bahia e, ao que se saiba, jamais apresentou tal projeto. Pretendia-se ligar o suposto deputado pelo sobrenome, ao se retirar o Júnior, ao Senador Antonio Carlos Magalhães do PFL da Bahia que, apesar de todas as falcatruas petistas do governo do Supremo Apedeuta da Nação, ainda é considerado símbolo de corrupção. Além do que, o PSDB é adversário do PFL na Bahia. A matéria vinha assinada pelo jornalista Franklin Martins para dar maior credibilidade, pois o mesmo é um comunista convicto e tido como um dos mais sérios jornalistas do País. Embora eu não nutra a mínima simpatia pelo dito, é preciso deixar claro que ele nada teve a ver com isto.
Assim se forja uma fraude com aparência de credibilidade: um personagem que existe, porém retirado de seu contexto, conectado com alguém por princípio execrado e aí se faz a desinformação, a famosa "língua de pau"! Como diz Vladimir Volkoff (Pequena História da Desinformação): "Num contexto em que o público está mais ou menos ao corrente dos incidentes é desaconselhável mentir 100%, mas podem se misturar habilmente o verdadeiro e o falso".
A principal fraude hoje em dia é baseada na divulgação de um tal Art. 224 da Legislação Eleitoral que prevê o seguinte:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações.
A divulgação deste Artigo, que realmente existe, retirado do restante do contexto da legislação pertinente, é pura fraude e deveria submeter seus autores a processo criminal por tentar induzir o eleitor em erro! Num país politicamente tão conturbado como o Brasil atual é mais do que crime, é tentativa explícita de criar um caos se os eleitores realmente aderirem a esta idiotice!
Este artigo é parte da lei que rege as eleições, a Lei 4.737 de 15 de julho de 1965. Isso significa, realmente, que, se houver anulação de mais de metade dos votos de uma eleição, ela terá que ser feita novamente, mas anulação de votos não se faz em função de votos nulos. Veja o que ela diz sobre isso em um artigo anterior: Art. 220. É nula a votação: - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou - constituída com ofensa à letra da lei;
- quando efetuada em folhas de votação falsas;
- quando realizada em dia, hora, ou local, diferentes do designado ou encerrada antes de 17 horas;
- quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
- quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966).
Como podemos ver, nenhum dos fatores de anulação tem relação com os votos nulos ou brancos!
Os artigos 221 e 222 também falam em anulação de votação, mas tratam de falsa identidade, obstrução da fiscalização e outros atos que comprometam a legalidade do sufrágio (votação). Nela vemos o seguinte sobre a anulação dos votos:
I - que não corresponderem ao modelo oficial; (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985);
II - que não estiverem devidamente autenticados;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:
I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;
II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional: (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66)
I - quando o candidato não for indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;
III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição;
IV- se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência. (Incluído pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982) e restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985).
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados: (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66);
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. (Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983).
A Legislação Eleitoral é bem clara.
No entanto, com o intuito de simplificar para linguagem comum, segue-se o seguinte resumo:
1- Não existe a mínima chance de uma eleição ser anulada a não ser por comprovação de fraude eleitoral;
2 - Os votos em branco e os nulos não contam para a contagem dos votos válidos. Até 1997, os em branco ainda eram contados para efeito de determinação do Quociente Eleitoral nas eleições proporcionais. Desde então, a Lei 9.504 de 30/09/1997 revogou o parágrafo anterior;
3 - Eleições majoritárias (Presidente, Governadores e Prefeitos): será eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos válidos, excetuando-se os brancos e nulos. Caso nenhum alcance este número, realiza-se um segundo turno com os dois mais votados, sendo eleito o que tiver maior número de votos válidos deste turno.
NOTA: não há possibilidade de anulação pois, se no segundo turno, num universo de 5 milhões de eleitores o candidato A obtiver 10 votos e o B 09, estará eleito o A, sem apelação, independente da enxurrada de votos nulos e brancos! Em caso de empate, o mais velho. Exemplo mais radical ainda: se 99,99% dos votos forem nulos e o candidato A votar em si mesmo, sem nenhum voto em outros candidatos, ele estará eleito sem apelação;
4 - Majoritárias para Senador: estará eleito o mais votado (renovação de 1/3) ou os dois mais votados (renovação de 2/3). Não há número mínimo de votos.
Fácil é notar que inexiste qualquer menção a porcentagens, a novos candidatos. Ocorrendo necessidade de nova eleição, concorrem os mesmos candidatos, também para vereador.
O voto em branco é gêmeo-siamês do nulo, eis que ambos reduzem o número de votos válidos!
Nada, também, diz que o voto nulo é uma declaração de posição.
O voto nulo é interpretado pela Lei como erro do eleitor, jamais como protesto!
Um pequeno esclarecimento: o voto em branco não é acrescentado aos votos do mais votado, outra lenda! Não é considerado válido!
Notem o detalhamento:
Válidos: 19.579.299
Brancos: 891.312
Nulos: 1.064.907
Total: 21.535.518
Abstenções: 4.094.561 (16%).
Portanto, ninguém recebe os votos em branco. São uma forma de discordar das opções apresentadas.
Afinal de contas, as eleições são ou não canceladas se houver mais de 50% de votos nulos?
A resposta definitiva é: Não! Votos nulos não anulam uma eleição.
Nem mesmo se 99,99% dos eleitores anularem seus votos, será eleito o mais votado pelos restantes 0,01%!

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